Divórcio
No Brasil, a não ser pela morte, o divórcio é a única forma jurídica de dissolver o casamento válido, permitindo que os cônjuges venham a contrair novas núpcias.
Lei 6.515/77
Art. 2º - Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art. 24. 0 divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
.............Desquite - Substituição de Expressões
No Código Civil todas as disposições relativas ao antigo "Desquite" foram mantidas para a "Separação Judicial", quando não expressamente modificadas pelas leis posteriores. Por isso as expressões foram substituídas, mas onde se lê "desquite por mútuo consentimento" e "desquite", deve-se ler Separação Consensual, e onde se lê "desquite litigioso" deve-se ler Separação Judicial.
Lei 6.515/77
Art. 39. No capítulo III do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".
...........Lei 6.515/77
Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
.............Foro do Divórcio
O processo de divórcio corre sempre na mesma vara em que se deu a separação judicial, contudo, se o divórcio, em razão de domicílio, for ajuizado em outra comarca, o pedido de conversão deverá ser instruído com certidão da sentença ou da averbação no assento de casamento, no Cartório do Registro Civil.
O mesmo procedimento será adotado quando houver comprovado extravio dos autos da separação judicial.
Cumpre observar, finalmente, que a mulher tem foro privilegiado, ou seja, o divórcio deverá ter tramitação na comarca em que a mulher tiver domicílio.
Lei 6.515/77
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Código de Processo Civil
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;